ESTATUTO SOCIAL DA ABRASP
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE SOLUÇÕES PARENTERAIS
OitaVA ALTERAÇÃO

CAPÍTULO I
Da Associação e seus Fins

Artigo 1º (Artigo 54 inciso I) NCC
A "ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE SOLUÇÕES PARENTERAIS – ABRASP", neste estatuto designada como associação, fundada em 03 de novembro de 1987, com sede foro na Cidade de São Paulo, na Rua Alvorada, 1289 – 10º andar  - Conjunto 1016 – do Condomínio Edifício Vila Olímpia Prime Offices, Vila Olímpia - São Paulo, SP – CEP 04550-004 é uma associação de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos de caráter organizacional, sem cunho político ou classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa. Tem por fim:

União dos fabricantes de soluções parenterais, concentrados de hemodiálise, soluções renais e medicamentos injetáveis, para conquistarem avanços tecnológicos, gerenciais e de qualidade, que permitam o contínuo desenvolvimento do setor, oferecendo sempre os melhores produtos.

Aproveitamento de todos os meios éticos e legais para prover informação adequada aos poderes constituídos especialmente Executivo e Legislativo, órgãos de classe, centrais de compras, entidades e/ou órgãos normativos, imprensa, fornecedores e comunidade em geral.
Promoção de simpósios, congressos, reuniões, debates, entrevistas e a defesa da indústria efetivamente instalada no País, para execução do bem comum.

CAPÍTULO II

Artigo 2º
O número de associados é ilimitado e do quadro social podem participar todos os fabricantes de soluções parenterais de grande e pequeno volume, fabricantes de concentrados de hemodiálise, soluções renais, fabricantes de medicamentos injetáveis, fornecedores além de outras pessoas físicas e jurídicas que possuam interesse, desde que com a aprovação de 2/3 da Diretoria, efetiva e legalmente instalados e em funcionamento no País, que possuam a suficiente idoneidade.

CAPÍTULO III
Das Categorias de Associados e suas Contribuições

Artigo 3º
São as seguintes categorias de associados contribuintes:
- Fabricantes
- Associados sem direito a voto

§ Único
Associado sem direito a voto é qualquer entidade, empresa ou pessoa física que se identifique com a finalidade da associação, e queira dela participar.

CAPÍTULO IV
Da Admissão dos Associados

Artigo 4º (Artigo 54 – inciso II)
Os associados contribuintes serão admitidos pela Diretoria Executiva, mediante proposta assinada pela candidata e por 02 (duas) associadas, quites com os cofres sociais, e no gozo pleno de seus direitos associativos.

§ Único
Em caso de recusa, a Associação se reserva o direito de manter sigilo quanto às razões da mesma, não cabendo recurso em qualquer hipótese.

CAPÍTULO V
Da Suspensão, Eliminação e Demissão de Associados

Artigo 5º (Artigo 54 inciso II)
Suspende-se da condição de associado, por deliberação da Diretoria:

  • Por motivo de falência, até o levantamento da mesma.
  • Pela denúncia, contra qualquer dirigente da associada, por crimes que impeçam a atividade mercantil.
  • Pela falta de pagamento de 03 (três) mensalidades seguidas, até que se faça ela a remissão, acrescida de juros, correção monetária com base no indexador vigente da data do evento, determinado pela Diretoria ou outra solução aprovada por 2/3 da Diretoria.

Artigo 6º (Artigo 54 – inciso II e art. 57 – Lei 10406/02 e Lei 11127/2005)
A eliminação do associado dar-se-á por deliberação da Diretoria:

  • Pela falta de pagamento de 03 (três) mensalidades, desde que não satisfaça do débito na forma da letra "c" do artigo 5º.
  • Pela condenação, em sentença final, pelos crimes indicados na letra "b" do artigo 5º.
  • Por contrariar ou não cumprir as finalidades sociais ou estatutárias, bem como as deliberações da Diretoria e do Conselho Consultivo.
  • Quando, por qualquer de seus dirigentes, agir, por palavras ou atos, de forma ofensiva para com a Entidade, Diretoria, ou qualquer Membro do Conselho Consultivo, em razão de ato por qualquer deles praticados, no desempenho do respectivo cargo.

§ 1º - Aos associados eliminados de acordo com a alínea "a" deste artigo é facultado o reingresso na entidade, mediante o cumprimento das formalidades exigidas para a admissão de novos associados, desde que liquidem, previamente, o débito, com todos os acréscimos previstos neste Estatuto, ou outra solução aprovada por 2/3 da Diretoria.

§ 2º - Aos associados que tiverem sido eliminados, nos termos das letras "b", "c" e "d" deste artigo, cabe recurso ao Conselho Consultivo, sem efeito suspensivo.

§ 3º - O desligamento solicitado pelo associado só será concedido a associados quites com a Associação, mediante pedido, por escrito, devendo sua recusa ou aceitação, constar da ata de reunião da Diretoria, em que seja tomado conhecimento do pedido ou outra solução aprovada por 2/3 da Diretoria.

§ 4º - Não cabe qualquer tipo de indenização ou restituição quando do desligamento de qualquer associado em quaisquer circunstâncias de desligamento (espontânea ou obrigatória).

CAPÍTULO VI
Dos Direitos e Deveres dos Associados

Artigo 7º (Art.54 – inciso III)
São direitos dos associados Fabricantes:

  • Votar e ser votado para qualquer cargo, na pessoa de dirigente ou funcionário, tendo o direito a 01 (um) voto.
  • Requerer, mediante justificativa assinada por pelo menos 1/3 (um terço) dos associados quites, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária.
  • Frequentar a sede social e utilizar-se, nas condições que forem estipuladas pela Diretoria, de todos os serviços e benefícios mantidos pela Entidade.

§ Único
Os direitos sociais são intransferíveis.

Artigo 8º
Aos demais associados, assistem os mesmos direitos, excetuados os constantes na letra "a".

Artigo 9º
São deveres dos associados contribuintes:

  • Por seus representantes, exercer cargos ou comissões em virtude de eleição ou nomeação.
  • Respeitar e observar este Estatuto, os regulamentos expedidos para sua execução, as deliberações das Assembleias Gerais, da Diretoria e do Conselho Consultivo.
  • Prestar, quando solicitados informações destinadas à consecução das finalidades da Associação, desde que não se constituam em sigilo profissional, empresarial ou de justiça.
  • Concorrer para a realização das finalidades sociais.
  • Contribuir financeiramente para a cobertura de despesas extras realizadas pela Associação, desde que previamente aprovadas pela Diretoria.
  • Não tomar deliberação de interesse direto ou vital das classes representadas, sem prévio pronunciamento da Diretoria.
  • Esforçar-se pelo aumento progressivo do quadro social.
  • Comparecer às Assembleias Gerais e Reuniões para as quais fora convocado.
  • Delegar ou constituir procurador para representá-lo nas Assembleias Gerais e Reuniões as quais fora convocado.

CAPÍTULO VII
Dos Órgãos da Administração

Artigo 10º
A Administração da Associação é exercida por órgãos deliberativos, consultivo e executivos, que são os seguintes:

  • Pela Assembleia Geral, com soberano poder deliberativo.
  • Pelo Conselho Consultivo, nos limites estatutários
  • Pela Diretoria Executiva, como órgão executor e de administração efetiva.
  • Pelo Conselho Técnico Científico como órgão de aconselhamento da Diretoria.

                                                                                                           
§ Único
Os membros da Diretoria Executiva não receberão nenhum tipo de remuneração, de qualquer espécie ou natureza, pelas atividades exercidas na Associação.

Artigo 11º
Poderão ser eleitos Diretores e Conselheiros os dirigentes proprietários das empresas Fabricantes associadas, e funcionários ocupantes de cargos executivos.

§ Único
Todos os eleitos desempenharão suas funções como pessoas físicas.

Artigo 12º
O mandato da Diretoria e Conselheiros é de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição. Apenas para o mesmo cargo de Diretoria será permitida uma única reeleição.

§ 1º - O mandato da Diretoria se inicia no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

§ 2º - Excepcionalmente uma Diretoria e Conselheiros em segundo mandato poderão ser conduzidos a um terceiro e último mandato se houver fato relevante que o justifique e se houver uma solicitação formal por escrito assinada por pelo menos 75% dos associados com direito a voto.

Artigo 13º
Todos os Diretores e Conselheiros terão direito a voto nas deliberações dos órgãos de que façam parte, observadas as restrições estatutárias, ou de ordem legal.

Artigo 14º (Artigo 59 – Parágrafo Único)
Perderá, automaticamente, o mandato, o membro da Diretoria que sem motivo justificável, previamente comunicado à Secretaria, deixar de comparecer sucessivamente a 5 (cinco) reuniões.

§ Único
Após a penúltima falta consecutiva, a Presidência, em comunicação reservada, prevenirá o faltante das consequências da nova falta à reunião seguinte.

Artigo 15º
Verificada a vacância do cargo de Presidente, as funções passam a ser exercidas automaticamente pelo Vice - Presidente.

§ Único
Em caso renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria Executiva, o preenchimento do cargo se fará por indicação dos demais membros, com o substituto cumprindo o restante do mandato.  Preferencialmente será convidado um representante da mesma empresa a que pertencia o ocupante da Diretoria vaga.

O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da Associação, a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembleia Geral;

CAPÍTULO VIII
Da Diretoria

Artigo 16º
A Diretoria compor-se-á de 07 (sete) membros, necessariamente, representantes de empresas distintas, a saber:

  • Presidente
  • Vice-Presidente
  • Diretor Financeiro e Administrativo
  • Diretor Econômico
  • Diretor de Assuntos Regulatórios
  • Diretor Setorial de Soluções Parenterais
  • Diretor Setorial Renal

Artigo 17º (Artigo 47)
À Diretoria Compete:

  • Dirigir as atividades da Associação, para a consecução de seus fins.
  • Determinar os assuntos a ser submetido à discussão do Conselho Consultivo.
  • Aplicar as penalidades, inclusive de eliminação, suspensão e demissão.
  • Elaborar regulamentos internos.
  • Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório e contas de sua gestão.
  • Fixar as mensalidades dos Associados.
  • Organizar o quadro de funcionários da Associação, contratando, demitindo e fixando os respectivos vencimentos

Artigo 18º
Ao Presidente Compete:

  • Representar a Associação em juízo e fora dele, ativa e passivamente, constituindo procurador, quando necessário.
  • Tomar, "ad-referendum" da Diretoria, todas as medidas que, pelo seu caráter urgente e inadiável, não possam sofrer retardamento.
  • Presidir os trabalhos da Diretoria e comparecer às reuniões do Conselho Consultivo, quando convocado ou quando julgar conveniente.
  • Convocar as Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, da Diretoria e também as do Conselho Consultivo, quando entender conveniente.
  • Administrar a Associação, fazendo cumprir o Estatuto, os Regulamentos e as demais deliberações.
  • Nomear as comissões que julgar necessárias para o bom andamento dos trabalhos sociais.

§ Único
O presidente poderá delegar, para fim específico, a qualquer Diretor, uma ou mais de suas atribuições.

Artigo 19º
Ao Vice-Presidente compete:
Substituir o Presidente em sua falta, impedimento ou afastamento.

Artigo 20º
Ao Diretor Financeiro e Administrativo compete:

  • Administrar os serviços de tesouraria, contadoria e caixa.
  • Ter sob sua garantia a responsabilidade de todos os valores pertencentes á Entidade, aplicando-os de acordo com as deliberações dos órgãos competentes.
  • Assinar com o Diretor Presidente, com o seu substituto ou pessoa por este designada, por escrito, cheque, e quaisquer outros títulos e documentos dos quais resultem responsabilidades pecuniárias para a Associação.
  • Apresentar, mensalmente, e, anualmente, um balanço geral para ser incorporado ao Relatório da Diretoria.
  • Elaborar, juntamente com a Presidência, e apresentar à Diretoria até 30 de dezembro de cada ano, o orçamento da receita e despesa da Associação para o exercício seguinte.
  • A gestão patrimonial da Associação, em conjunto com os demais Diretores.
  • Executar aquilo que lhe for determinado.

Artigo 21º
Ao Diretor Econômico Compete:

  • Gerir informações a respeito do mercado e economia, procurando manter os associados informados.
  • Ser o gestor de assuntos de regulação econômica.
  • Representar a entidade em conjunto com o Diretor Presidente, junto a órgãos governamentais e reguladores do Planejamento e Economia.
  • Executar aquilo que lhe for determinado.

Artigo 22º
Ao Diretor de Assuntos Regulatórios compete:

  • Divulgar e dar suporte à legislação vigente pertinente ao setor industrial farmacêutico.
  • Acompanhar e debater novos regulamentos através de reuniões com os associados.      
  • Coordenar grupos de trabalhos para discutir novas regulamentações e/ou alterações da legislação.
  • Interagir com órgãos regulamentadores - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) entre outros.

Artigo 23º
Ao Diretor Setorial de Soluções Parenterais compete:

  • Gerir informações de mercado a respeito do segmento de SPPV;
  • Promover ou estimular ações na área técnica, econômica e mercadológica focadas nas necessidades do segmento;
  • Promover reuniões para discutir temas específicos do setor conforme demandas nas áreas de interesse do segmento;
  • Representar o segmento de SPPV nas reuniões junto aos órgãos reguladores e governamentais, em conjunto com outros membros da Diretoria.

 Artigo 24º
Ao Diretor Setorial Renal compete:

  • Gerir informações de mercado a respeito do segmento renal;
  • Promover ou estimular ações na área técnica, econômica e mercadológica focadas nas necessidades do segmento;
  • Promover reuniões para discutir temas específicos do setor conforme demandas nas áreas de interesse do segmento;
  • Representar o segmento Renal nas reuniões junto aos órgãos reguladores e governamentais, em conjunto com outros membros da Diretoria.

CAPÍTULO IX
Do Conselho Consultivo

Artigo 25º
O Conselho Consultivo será composto de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes com mandato de 02 (dois) anos, renovados a cada 02 (dois) anos.

Artigo 26º
Em cada reunião do Conselho será indicado um Presidente para dirigir os trabalhos, o qual, por sua vez, escolherá um Secretário, não obrigatoriamente Conselheiro.

Artigo 27º
Ao Conselho Consultivo compete:

  • Resolver os casos omissos neste Estatuto.
  • Emitir parecer sobre as questões que lhe sejam submetidas pela Diretoria.
  • Reunir- se ordinariamente, no mês de março de cada ano, para exame das contas da Diretoria e ratificação do orçamento futuro, se assim julgar necessário, e extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º - As reuniões do Conselho Consultivo serão convocadas com antecedência mínima
de 03 (três) dias e terão inscritas a Ordem do Dia.

§ 2º - O Conselho Consultivo se reunirá validamente com qualquer número, podendo deliberar, contudo, pela maioria absoluta dos presentes com direito a voto, não podendo ser objeto de deliberações estranha à Ordem do Dia.

CAPÍTULO X
Do Conselho Técnico Científico

Artigo 28º
Ao Conselho Técnico – Científico compete:

Aconselhar a Diretoria sobre o desenvolvimento tecnológico e científico do setor, podendo promover em conjunto com a Diretoria de Assuntos Regulatórios, trabalhos científicos, workshops e outros de interesse da entidade.

Artigo 29º
O Conselho Técnico-Científico será composto por até 07 (sete) membros convidados pela Diretoria. Os membros do Conselho deverão ter notório conhecimento científico em sua área e reputação ilibada.

§ Único
Os membros do Conselho Técnico-Científico não poderão ter vínculo funcional com as empresas associadas à ABRASP.

CAPÍTULO XI
Das Eleições

Artigo 30º
Serão convocadas as eleições até o dia 31 de outubro do último ano de mandato da Diretoria. A composição das chapas deverá ser divulgada a todos os associados, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos da data da realização da mesma.
As eleições serão realizadas até o dia 30 de novembro.

§ 1º - As eleições serão presididas por um dos associados contribuintes presente à  Assembleia designada para tanto, sendo o voto aberto e sempre em chapas fechadas, tanto para a Diretoria, como para o Conselho Consultivo.

§ 2º - O registro de chapas será feito até 60 (sessenta) dias corridos antes da realização das eleições.

§ 3º - Nas Assembleias Eletivas a votação poderá ser feita pelos associados Fabricantes presentes ou por correspondência, através de carta assinada pelo representante legal do associado, desde que seja recepcionada até o momento da mesma.

CAPÍTULO XII
Das Assembleias Gerais e Reforma do Estatuto

Artigo 31º
A Assembleia Geral Ordinária reunir-se–á uma vez por ano na forma prevista neste Estatuto, para tomar conhecimento do Relatório da Diretoria, bem como de suas contas, e votar o orçamento do exercício seguinte.

Artigo 32º (Inciso VI – Artigo 54)
Extraordinariamente, ela se reunirá quando convocada.

§ 1º - O número legal para a instalação e funcionamento dos trabalhos, para tomar conhecimento das ações da diretoria executiva e extraordinária, quando devidamente convocada constituirá em primeira convocação com maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previstos neste estatuto.

§ 2º - O Estatuto somente poderá ser alterado em Assembleia e desde que presentes 2/3 (dois terços) dos associados quites, mediante o voto de pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos presentes.

CAPÍTULO XIII

 Do Patrimônio Social
O patrimônio da Associação será constituído e mantido por:
I. Contribuições mensais dos associados contribuintes;
II. Pela arrecadação dos valores obtidos através de patrocínio de Eventos

III. Aplicações financeiras de seu patrimônio.

CAPÍTULO XIV

Das Disposições Gerais e Transitórias
 
Artigo 33º (Inciso VI – Art. 46 e Inciso VI do Art. 54)
A associação poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face a impossibilidade de manutenção de seus objetivos sociais ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária especialmente convoca para este fim, composta de associados em dia com suas obrigações sociais, sendo a primeira chamada, com a presença de, no mínimo 1/3 (um terço) dos associados.

§ Único
O Patrimônio Líquido da entidade deverá ser doado a instituições filantrópicas e
culturais, reconhecidas como de utilizada pública, obedecendo as regras a cima.

Artigo 34º (Artigo 46 Inciso V) – NCC
Os Associados não respondem, quer solidária, quer subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Entidade.

Artigo 35º
A Entidade é completamente estranha e alheia a quaisquer credos políticos e

religiosos, não sendo toleradas discussões a esse respeito em sua sede e nem sujeitos
a deliberações propostas que contrariem esses dispositivos.

Artigo 36º
O patrimônio da Associação somente poderá ser onerado ou alienado por deliberação conjunta da Diretoria e Conselho Consultivo.

São Paulo, 07 de Dezembro de 2022.

André Francisco Ignácio

Presidente